I- DOS FATOS
Conforme declarações colhidas, Todos os Servidores Inativos e alguns servidores públicos do município de Diamante – PB, têm mais de 45 (quarenta e cinco) dias de salários atrasados e, por conta disso, se encontram desprovidos de recursos para satisfação das necessidades básicas do ser humano (aquisição de alimentos e medicamentos, assistência médica, pagamento das taxas de água e luz, dentre outras).
É fato público e notório na cidade de Diamante - PB, inclusive com notícias veiculadas pela imprensa, que o município de Diamante - PB não vem pagando pontualmente o salário dos servidores públicos, os quais, como ponderado, vem suportando inúmeros prejuízos.
Extrai-se, por outro lado, que o município de Diamante – PB, vem recebendo normalmente os repasses de recursos que lhes é devido (fundo de participação dos municípios – FPM, parcela de impostos – ITR, ICMS, IPVA, fundos de saúde e de ensino – FUS, FUNDEB, dentre outros), não havendo, pois, razões plausíveis para a desídia no tocante ao pagamento do salário dos servidores.
A justificativa apresentada não merece ser aceita, na medida em que, tal qual Diamante - PB, inúmeros outros municípios estão passando por enormes dificuldades financeiras e nem por isso há atraso no pagamento de seus servidores.
Ademais, cabe ao Alcaide Municipal, na condição de administrador, bem gerir os recursos públicos, não se podendo olvidar que efetuar em dia o pagamento dos servidores públicos é o mínimo que se espera da Administração Pública.
Tal situação não pode perdurar, eis que desumana para os que sofrem o constante atraso em suas verbas alimentares e, acima de tudo, ilegal, vez que fere normas jurídicas preceituadas na lei e na própria Constituição Federal. Sendo os servidores públicos vinculados à Administração Pública, o efetivo pagamento de seus salários assume importância também sob outro ângulo - a garantia da correta gestão do dinheiro público.
Os fatos narrados, em especial o não cumprimento da recomendação ministerial, justificam a intervenção do Poder Judiciário no sentido de compelir o município de Diamante - PB a efetuar o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos e/ou, se for necessário, bloquear as verbas repassadas regularmente à Prefeitura Municipal, visando garantir sua correta destinação, o que não vem ocorrendo.
II- DA LEGITIMIDADE
A Constituição Federal de 1988 incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Dentre outras atribuições, cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal).
Assim, a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos difusos e coletivos decorre da própria Constituição Federal. No que se refere à legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a Carta Magna, no inciso IX do artigo 129, expressamente autorizou a lei infraconstitucional a conferir outras atribuições ao Parquet, desde que compatíveis com a sua finalidade institucional e a Lei n. 8.078/90, seguindo tal diretriz (artigo 82), conferiu ao Ministério Público a possibilidade de defender os direitos individuais homogêneos.
Deve-se ressaltar que, apesar de a Lei n. 8.078/90 ser intitulada Código de Defesa do Consumidor, sua parte processual aplica-se à tutela dos direitos difusos em sentido amplo, não se restringindo aos direitos dos consumidores – é o que dispõe o artigo 21 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
Patente, portanto, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação, merecendo destaque, sobre o assunto, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“Ação Civil Pública. Salário de servidor público. Legitimidade do Ministério Público. Servidor Comissionado. O interesse de todos os membros do grupo é o mesmo e deriva da mesma relação de emprego. Daí porque o Ministério Público não defende isoladamente o interesse individual, mas atua na proteção de todo o grupo. O objeto da ação é o pagamento de salário aos servidores públicos, incluindo-se, evidentemente, agentes que exerçam cargos comissionados. Recurso improvido” (AI nº 54.082-3, TJBA)
O direito à percepção de salário, do qual estão sendo privados os servidores públicos do Município de Diamante - PB, deve, na ótica ministerial, ser tutelado pela via coletiva, evitando o ajuizamento de inúmeras ações individuais. O direito não está adstrito a um servidor individual, mas a todos os funcionários públicos municipais que estão com os salários atrasados. A origem do direito é comum, qual seja o vínculo jurídico que mantém com o município e o objeto é divisível, na medida em que cada funcionário pode, isoladamente, buscar em juízo a proteção de seu direito.
De mais a mais, a presente ação visa tutelar o patrimônio público (direito difuso), na medida em que se busca, com ela, obter a correta utilização dos recursos públicos, alguns dos quais com destinação exclusiva (saúde e educação).
III- DO PEDIDO LIMINAR
O recebimento de salário “em dia” decorre da lei. A ele faz jus quem trabalha, seja na iniciativa privada, seja no serviço público, não podendo estes últimos ficar refém da burocracia e dos recursos protelatórios que estão sendo levados a efeito pelo município de Diamante - PB para retardar, de forma indefinida, injustificada e continuada, o pagamento dos salários.
Resta evidente, portanto, a presença do fumus boni iuris, questão que se mostra induvidosa e estreme de dúvidas.
Por outro lado, as declarações carreadas aos autos evidenciam a situação pela qual estão passando os servidores públicos municipais e seus familiares. Sendo o salário verba de natureza alimentar, constituindo-se, em muitos casos, a única fonte de renda das famílias, impõe-se o rápido atendimento à pretensão ministerial, sob pena de danos irreparáveis e prejuízos de ordem patrimonial e moral para um incontável número pessoas – periculum in mora.
IV - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, compelindo-se o município de Diamante - PB a adotar, as necessárias providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários atrasados de todos os servidores públicos municipais.
b) não sendo comprovado o pagamento, que seja determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e do FUS (Fundo de Saúde), repassadas mensalmente ao município de Diamante - PB, expedindo-se os necessários ofícios para tanto;
c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente;
d) seja o presente pedido julgado procedente, condenando-se o município de Diamante - PB na obrigação de fazer, consistente no correto, regular e contínuo pagamento dos salários (vencidos e vincendos, inclusive terço de férias de todos os servidores públicos municipais;
Fonte: Diamante Noticias
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